Tributário

ITCMD sobre bens no exterior: A LC 227/26 encerrou a janela de planejamento?

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Ementa

ITCMD. Doações e transmissões causa mortis de bens situados no exterior. Lei Complementar nº 227/2026. Competência tributária estadual. Necessidade de lei estadual específica. Tema 825 do STF. Impossibilidade de cobrança sem lei complementar federal. Ausência de repristinação de norma estadual declarada inconstitucional. Anterioridade anual e nonagesimal. Planejamento patrimonial internacional. Segurança jurídica. Mandado de segurança preventivo.

Resumo

A Lei Complementar nº 227/2026 regulamentou a competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir o ITCMD sobre transmissões com elementos de conexão internacional. Para doações de bens móveis, títulos, créditos e outros direitos situados no exterior, a competência é atribuída, em regra, ao Estado do domicílio do doador quando este reside no Brasil ou ao Estado do domicílio do donatário quando o doador reside no exterior.

O artigo destaca, contudo, que a lei complementar federal não institui automaticamente o imposto em cada unidade federativa. A cobrança depende de lei estadual própria, válida e específica, além da observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Assim, a autorização nacional para o exercício da competência não se confunde com a efetiva instituição do tributo.

A análise parte do Tema 825 do STF, segundo o qual os Estados e o Distrito Federal não poderiam instituir ITCMD sobre transmissões com elemento de conexão internacional sem a lei complementar exigida pela Constituição. A ADI 6.826 confirmou esse entendimento em relação à legislação fluminense.

O texto também sustenta que a LC nº 227/2026 não repristina leis estaduais anteriormente declaradas inconstitucionais nem produz constitucionalidade superveniente. Esse raciocínio foi aplicado pelo STF no RE 1.553.620/SP, que afastou a cobrança fundada em norma estadual inválida mesmo após a EC nº 132/2023. No âmbito do TJ-SP, decisão recente igualmente reconheceu que a emenda constitucional não supriu a necessidade de lei estadual específica.

A conclusão é que não existe uma resposta nacional única para a pergunta sobre a possibilidade de doar bens no exterior sem recolher ITCMD. A análise depende do Estado competente, da existência e do conteúdo da lei estadual aplicável, da data de sua publicação, do prazo de anterioridade e da forma jurídica da transferência. O planejamento deve ser realizado caso a caso, com atenção especial à documentação da operação e aos riscos de declaração ou constituição prematura do crédito tributário.

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