Direito Processual Civil

Recurso contra multa em agravo interno dispensa depósito prévio para ser admitido

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Ementa

AGRAVO INTERNO – MULTA PROCESSUAL – ARTIGO 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC – RECURSO DESTINADO EXCLUSIVAMENTE À IMPUGNAÇÃO DA PENALIDADE – DEPÓSITO PRÉVIO – DISPENSA.

O recolhimento antecipado da multa aplicada em agravo interno não constitui requisito de admissibilidade quando o recurso subsequente busca exclusivamente discutir a legalidade ou o cabimento da própria sanção. Interpretação do artigo 1.021, § 5º, do CPC conforme o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Impossibilidade de presumir o caráter protelatório do recurso. Retorno dos autos para prosseguimento do exame do recurso especial.

Resumo

A Corte Especial do STJ decidiu que a parte não precisa pagar antecipadamente a multa aplicada em agravo interno quando o recurso seguinte tiver como único objetivo contestar a própria multa.

Embora o artigo 1.021, § 5º, do CPC estabeleça, como regra, o depósito prévio da penalidade para permitir a interposição de novo recurso, essa exigência não pode impedir que a parte discuta judicialmente a legalidade da sanção.

O STJ entendeu que o recurso voltado exclusivamente contra a multa não deve ser automaticamente considerado protelatório, pois possui objeto diferente do agravo interno originalmente julgado.

Assim, nesses casos, o depósito prévio é dispensado, garantindo o controle jurisdicional da penalidade e o respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.

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