Direito Processual Civil
Rejeição de desconsideração da personalidade jurídica sem impacto no crédito autoriza honorários por equidade

Ementa
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – REJEIÇÃO DO PEDIDO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL – FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
A rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando não extingue, reduz ou altera a exigibilidade do crédito executado, não gera proveito econômico mensurável. Incidência do artigo 85, § 8º, do CPC. Inadequação do valor da execução como base de cálculo, por não refletir o benefício efetivamente obtido no incidente. Honorários fixados por apreciação equitativa.
Resumo
A Terceira Turma do STJ decidiu que, quando o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é rejeitado, os honorários não precisam ser calculados entre 10% e 20% do valor total da dívida.
Isso ocorre quando a decisão apenas impede que determinadas pessoas ou empresas sejam incluídas na execução, mas não reduz, extingue nem altera o crédito cobrado. Nesse caso, não é possível medir economicamente o benefício obtido pelos vencedores.
Por isso, aplica-se o artigo 85, § 8º, do CPC, permitindo que os honorários sejam definidos por apreciação equitativa. O valor da execução não deve ser utilizado como base de cálculo, pois representa o crédito da ação principal, e não o benefício efetivamente obtido no incidente de desconsideração.


