Direito Processual Civil
STJ reconhece a interrupção dos efeitos da coisa julgada diante de julgados em recursos repetitivos

Ementa
Coisa julgada. Relação jurídica de trato continuado. Previdência complementar fechada. Art. 505, I, do CPC. Alteração superveniente do estado de direito. Recursos especiais repetitivos. Precedentes obrigatórios. Cláusula rebus sic stantibus. Eficácia prospectiva. Revisão de sentença transitada em julgado. Isonomia entre participantes. Necessidade de definição sobre interrupção automática ou ação revisional.
Resumo
O texto analisa o julgamento do REsp 2.166.724/RS, no qual se sustenta que a fixação de tese em recurso especial repetitivo constitui alteração no estado de direito para fins do art. 505, I, do CPC, autorizando a revisão dos efeitos futuros de sentença transitada em julgado em relações jurídicas de trato continuado.
A controvérsia surgiu em ação revisional proposta pela Fundação Banrisul de Seguridade Social para interromper o pagamento de parcelas incorporadas a benefício de previdência complementar por decisões judiciais anteriores. O fundamento foi a superveniência dos Temas 540 e 736 do STJ, que teriam afastado a incorporação das verbas por ausência de previsão regulamentar e de prévio custeio.
A tese defendida distingue revisão e rescisão. A pretensão revisional não buscaria desconstituir o passado ou exigir restituição de valores, mas apenas cessar a produção de efeitos futuros da coisa julgada enquanto relação continuada. Nessa perspectiva, a sentença permaneceria válida quanto ao período anterior, mas perderia eficácia prospectiva diante da alteração do quadro jurídico.
O texto sustenta que precedentes qualificados do STJ devem ser considerados normas jurídicas novas, pois possuem observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. A alteração não corresponderia a simples oscilação jurisprudencial, mas à formação de orientação vinculante capaz de modificar o estado jurídico sobre o qual se apoiou a decisão anterior.
A análise também enfatiza o caráter mutualista da previdência complementar fechada. A manutenção de parcelas sem previsão regulamentar e sem correspondente custeio poderia afetar o patrimônio coletivo do plano e gerar desigualdade entre participantes submetidos às mesmas regras.
Por fim, o artigo identifica questão ainda não resolvida: se a interrupção da eficácia futura da coisa julgada ocorre automaticamente com a formação do precedente vinculante ou se depende do ajuizamento de ação revisional.


