Tributário
Dois excessos e um precedente ignorado: A multa do art. 341-G, XVII, e o art. 113-A do CTN diante do Tema 487

Ementa
Multas tributárias. Obrigações acessórias. Tema 487 do STF. RE 640.452/RO. Limites quantitativos e qualitativos. Multa vinculada a tributo ou crédito. Teto de 60%, ampliável a 100% diante de agravantes. Princípios da proporcionalidade, razoabilidade, consunção, insignificância e ne bis in idem. Multa por cancelamento de documento fiscal. IBS e CBS. Art. 341-G, XVII, da LC nº 214/2025. Art. 113-A do CTN. Possível incompatibilidade constitucional.
Resumo
O artigo examina a possível incompatibilidade entre o Tema 487 do STF e duas normas sancionatórias relacionadas à reforma tributária: a multa prevista no art. 341-G, XVII, da LC nº 214/2025, introduzida pela LC nº 227/2026, e o art. 113-A do CTN, incluído pela LC nº 236/2026.
No Tema 487, o STF estabeleceu que a multa isolada por descumprimento de obrigação acessória, quando vinculada a tributo ou crédito, não pode ultrapassar 60% do respectivo valor, podendo chegar a 100% na presença de circunstâncias agravantes. Também determinou a observância de critérios qualitativos, como proporcionalidade, razoabilidade, consunção, insignificância e ne bis in idem.
O texto sustenta que a multa prevista para o cancelamento de documento fiscal após a ocorrência do fato gerador, calculada em 66% do tributo de referência, ultrapassaria o teto ordinário fixado pelo STF. Além do aspecto quantitativo, a norma seria problemática por estabelecer percentuais rígidos, sem exigir agravantes ou permitir adequada consideração da gravidade concreta da conduta, do eventual prejuízo ao erário e do grau de conformidade do contribuinte.
A análise também critica o art. 113-A do CTN por estabelecer teto ordinário de 75% para multas vinculadas a tributo ou crédito, percentual superior ao limite de 60% definido no Tema 487 para multas isoladas por obrigações acessórias. Segundo o artigo, a norma geral não poderia contrariar a densidade constitucional conferida pelo STF à vedação do confisco e à proporcionalidade sancionatória.
A conclusão é de que o art. 341-G, XVII, alínea “a”, e o art. 113-A do CTN poderiam ser questionados em duas dimensões: quantitativa, pelos percentuais superiores ao limite ordinário do Tema 487; e qualitativa, pela ausência de graduação individualizada, agravantes e atenuantes. O texto aponta como possíveis instrumentos de reação legislativa e judicial a alteração das leis complementares, o controle concentrado, a reclamação — conforme seus pressupostos — e, no controle difuso, medidas preventivas contra a exigência das penalidades.


