Tributário

Morte de devedor antes da citação impede redirecionamento da execução fiscal ao espólio, confirma STJ em repetitivo

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Ementa

Execução fiscal. Falecimento do contribuinte. Redirecionamento contra espólio ou sucessores. Necessidade de citação válida anterior ao óbito. Impossibilidade de alteração do polo passivo quando a morte ocorre antes da formação da relação processual. Substituição da CDA. Correção de erro formal. Vedação à modificação do sujeito passivo. Súmula 392 do STJ. Defesa e identificação do devedor.

Resumo

O texto aborda o entendimento atribuído ao STJ no Tema 1.393, segundo o qual o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores somente seria possível quando o contribuinte tivesse sido validamente citado antes do falecimento.

A controvérsia não diz respeito à responsabilidade patrimonial do espólio ou dos sucessores pelas dívidas do falecido, mas à possibilidade de aproveitar uma execução fiscal originalmente ajuizada contra pessoa que já havia falecido ou que morreu antes da citação. Nessa hipótese, não teria havido formação válida da relação processual, sendo necessário o ajuizamento de nova execução contra o sujeito passivo adequado.

A fundamentação considera que a identificação do devedor é requisito essencial da certidão de dívida ativa e da própria execução. Embora a CDA possa ser corrigida até o julgamento dos embargos, a Súmula 392 do STJ limita essa possibilidade à correção de erros materiais ou formais e veda a modificação do sujeito passivo.

O entendimento reproduz orientação reiterada do STJ: o redirecionamento contra o espólio é admitido quando o falecimento ocorre após a citação válida do contribuinte. Quando o óbito ocorre antes da citação ou antes do ajuizamento da execução, o redirecionamento é inviável.

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